DIREITOS AUTORAIS
De acordo com o que dispõe a LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, todo o material publicado no site pertence a "sangalli" - Autoria de Lucimary "Sangalli" Vargas.
"CEPESLE" - Centro de Estudos e Pesquisas Sertões do Leste"AHAP" - Arquivo Histórico de Além Paraíba
Extratos da Lei:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Título IDisposições PreliminaresArt. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos........Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;......IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;.......VIII - obra:a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;......g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;.......Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.Título IIDas Obras IntelectuaisCapítulo IDas Obras ProtegidasArt. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:......XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;.....XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.......Título IIIDos Direitos do AutorCapítulo IDisposições PreliminaresArt. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.Capítulo IIDos Direitos Morais do AutorArt. 24. São direitos morais do autor:I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;III - o de conservar a obra inédita;IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.Capítulo IIIDos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua DuraçãoArt. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição;IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Conheça o inteiro teor da Lei