Termo de contracto que fazem Araujo & Tavares e a Camara Municipal de Alem Parahyba para o serviço de illuminação publica, particular e fornecimento de força motora.
Ao primeiro dia do mez de Outubro do anno de mil novecentos e seis, presentes na Secretaria da Camara Municipal de Alem Parahyba o Presidente e Agente Executivo Municipal o capitão José Venâncio Augusto de Godoy e Francisco de Godoy Tavares, membro da firma concessionária Araujo & Tavares, com as duas testemunhas abaixo firmadas, foi por mim, secretario da Camara, lavrado este contracto, pelo qual foi entre ambas as partes justo e accordado, de conformidade com o decreto municipal n.221 de 1 de Julho do corrente anno, e em cumprimento da deliberação da referida Camara Municipal que regula o serviço da illuminação publica e particular pela electricidade desta cidade e providencia sobre outras materias mais ou menos a ella correlactas, nos termos e sob as clausulas seguintes:
Primeira – A illuminação publica será feita com lampadas incandescentes de intensidade de trinta e duas velas, cada uma, espaçadas de quarenta em quarenta metros umas das outras nas ruas e praças mais centrais, e de cincoenta a oitenta metros nas ruas e praças mais afastadas. Nas ruas – Dr. Lins Mendes, Floriano Peixoto, Praça Laroca, officinas até a casa de negocio do cidadão José Christino da Rocha, em frente ao lugar denominado Quadrado, rua Barão de Cotegipe, Praça Coronel Breves, rua Barão de Guararema e rua Conego Sant’Anna a distancia para a installação será de quarenta em quarenta metros. Nas demais ruas e praças em pontos mais afastados, a distancia para a installação será de cincoenta a oitenta metros, conforme o exigir o serviço publico.
(2) Os postes destinados às linhas e lampadas serão de madeira de lei, oitavados e oleados, sendo a lâmpada collocada em uma braçadeira de ferro com um reflector proprio, serão numerados seguidamente e terão a altura minima de oito metros do solo, quando supportarem canalização de alta tensão; na parte de fora da cidade poderão ser de madeira tosca, conservando contudo a mesma altura.
(3) As horas de accender e apagar as lampadas serão das seis e meia da tarde às cinco da manhã nos meses de Outubro a Março, e das cinco e meia da tarde às cinco da manhã durante os meses de Abril a Setembro.
(4) Se a Camara Municipal por seu Agente Executivo preferir a installação em alguns pontos da cidade de lampadas de força, digo, de intensidade de duzentas velas, será contada para estas o preço de uma para cada seis lampadas incandescentes de trinta e duas velas ou substituidas seis destas para cada uma d’aquelas.
(5) Poderá ainda a Camara mandar installar lampadas de arco voltaico de força de duzentas velas em alguns pontos da cidade para serem accesas aos Domingos, dias de festas nacionaes e santificados, correndo estas installações por sua conta e pagando aos concessionarios respectivos mil reis por lampada e por noite em que forem accesas.
(6) Os empresarios ficarão obrigados a fornecer gratuitamente illuminação e ventilação aos edifícios da Camara Municipal, Forum, Cadeia e Hospital sendo as installações nos mesmos feitas pelos seus representantes da directoria.
(7) Os empresarios ficam na obrigação de fornecer luz aos particulares dentro do perimetro servido pela rede de illuminação publica actual, fazendo por sua conta todas as installações das ruas e praças. As instalações internas ou dentro dos terrenos particulares serão feitas por conta dos respectivos proprietarios.
(8) O preço para illuminação particular será no maximo regulado pela seguinte tabella:
250 reis por vela e por mez até 100 velas
200 reis por vela por mez de 100 velas para cima
(9) O pagamento será feito no fim de cada mez vencido, cabendo aos concessionarios o direito de cortar ou desligar a installação se esse pagamento não tiver sido effectuado até o dia 10 do mez seguinte.
(10) Quando uma casa deixar de ser habitada, o proprietario será responsavel pela conta de illuminação até ao dia em que por escripto pedir à empresa o desligamento da installação.
(11) Os concessionarios terão direito de examinar, quando lhes convier ou for necessario, qualquer installação em casa particular ou em outro qualquer ponto, afim de verificar seu estado de conservação, precedendo aviso e licença do proprietario ou inquilino, que é obrigado a concedel-a, desligando a installação no caso de ser negada a licença.
(12) Os concessionarios ficam com o direito de desapropriação de accordo com as Leis do Estado, para os terrenos mananciais, edificios etc, etc, de que carecerem para darem completa execução ao presente contracto, correndo por sua conta as respectivas despesas e indennizações.
(13) Ficam os concessionarios isemptos de impostos municipais.
(14) Poderão os concessionarios assentar nos postes linhas telephonicas.
(15) É concedido o privilegio exclusivo à firma contratante Araujo & Tavares ser a empresa que organizarem por espaço de vinte e cinco annos para o fornecimento de illuminação publica, particular e força por electricidade na cidade de S. José de Alem Parahyba comprehendendo Porto Novo.
(16) A Municipalidade pagará aos concessionarios a quantia de R$ 8.320.000 (oito contos tresentos e vinte mil reis) até ao numero de 160 lampadas de illuminação publica da força de 32 velas, e mais 50.000 reis (cincoenta mil reis) por lampada que for preciso alem d’esse numero por anno.
(17) O pagamento será feito por prestações trimestrais.
(18) É concedido aos concessionarios privilegio para explorarem o excedente da energia electrica alem da illuminação publica e particular, como força motriz, respeitadas as condições do respectivo contracto.
(19) Os concessionarios empregarão para illuminação publica o systema mais aperfeiçoado e material de melhor qualidade, de modo que offereça aos consumidores a maxima garantia, tanto de funccionamento como de segurança.
(20) A producção da energia electrica e a transmissão dessa energia para qualquer mister, poderá ser sob alta tensão e de qualquer systema de corrente, bem assim a distribuição dessa energia para illuminação publica, desde que empregado o systema em serie.
(21) A distribuição da energia electrica para illuminação particular deverá ser de baixa tensão e nunca superior a 100 volts.
(22) As canalizações electricas poderão ser aerias com obrigação de serem observadas todas as condições de segurança e isolamento indicadas pelo Agente Executivo Municipal no acto da installação, e de passarem sem excepção a dous metros de distancia dos frontespicios e telhados das casas, sempre que as ruas o permittirem.
(23) Os concessionarios serão obrigados a augmentar o numero de lampadas assentadas com todos os accessorios quando a Camara o exigir, e mediante aviso previo de trinta dias quando se tratar de ruas e praças já canalizadas e de tres a quatro meses quando for preciso canalização nova, e neste caso para numero não inferior a dez lampadas.
(24) Os concessionarios se obrigam a substituir qualquer lampada que não funccionar e toda aquela que não produzir a força illuminativa estipulada.
(25) Os concessionarios são obrigados a manter todo o material da illuminação em perfeito estado de conservação e asseio.
(26) São obrigados ainda a ter em deposito os materiais precisos para garantir o funcionamento uniforme da illuminação.
(27) São tambem os concessionarios obrigados a providenciar sobre qualquer reclamação que lhes for dirigida, e que seja motivada por defeito das derivações da canalização até a entrada dos predios.
(28) Os pedidos de ligação de energia electrica deverão ser dirigidos aos concessionarios com antecedencia de um a dous mezes, que se obrigam a satisfazer na ordem da antiguidade, a juizo do agente executivo.
(29) Depois de inaugurado o serviço e decorridos seis mezes, é que se torna effectivo a obrigação da clausula anterior, não podendo os concessionarios negal-as para qualquer fim industrial, uma vez reclamada.
(30) Para uso e gozo da concessão de força os concessionarios deverão cobrar dos particulares e para cada installação de força os preços de:
500 reis por kilo-wats até 5 kilo-wats diarios
400 reis até o consumo de 50 kilo-wats
300 reis d’ahi para cima
(31) Quando os postes isolados constituírem obstáculo à execução de qualquer obra publica ou particular, os concessionarios deverão removel-os e assental-os onde lhes for designado pelo fiscal, sob ordem do Agente Executivo, correndo as despesas da remoção por conta do interessado, que, sendo particular, depositará previamente o valor dessas despesas.
(32) Para concertos de urgencia poderão os concessionarios, mediante previa licença do Agente Executivo, interromper o serviço da illuminação até tres dias consecutivos em época de luar.
(33) Pela infracção das clausulas deste contracto, salvo força maior, obrigam-se os concessionarios às multas de vinte a duzentos mil reis (20$000 a 250$000 reis), digo duzentos e cincoenta mil reis, que poderão ser repetidas tantas vezes quantas forem as infracções.
(34) Da imposição das multas caberá sempre recurso para a Camara Municipal.
(35) Verificado o caso da inexecução do contracto, poderá a Camara rescindil-o, não havendo força maior justificada, ouvindo os concessionarios.
(36) Do acto declaratorio da rescisão, que somente a Camara Municipal em reunião pertence pronunciar, haverá recurso da mesma para a sessão seguinte.
(37) Pronunciada a rescisão em duas sessões, poderá a Camara Municipal entrar logo na posse provisoria das installações e serviços dos concessionarios para restabellecer a illuminação no caso de ficar interrompida por mais de tres dias.
(38) Havendo rescisão do contracto ou de expiração do prazo do privilegio do mesmo, a Camara Municipal poderá, se lhe convier, adquirir, mediante accordo sobre o preço ou por arbitramento judicial, os bens e installações dos empresarios.
(39) Poderá tambem a Camara desapropriar os ditos bens e installações caso seja preciso para subsistencia do serviço especial de illuminação e permittir neste caso que os concessionarios continuem, mediante outras clausulas especiais à exploração dos mais serviços que tenham montado para fornecimento de força ou luz por via electricidade e que dependerem do gozo de praças, ruas e logradouros públicos, ou de imposições de onus sobre propriedades particulares.
(40) Se por qualquer desarranjo das machinas, queima de fios ou transtorno nas lampadas e postes, faltar a illuminação, os concessionarios serão obrigados a descontar o preço da illuminação, os concessionarios, digo, durante as noites em que ficar apagada, se essa falta for total, ou descontar o preço de cada lampada, se essa falta for parcial.
(41) O prazo para começo das obras será no maximo de noventa dias, a contar desta data, e descrito mezes para conclusão das mesmas obras.
(42) Se findo o prazo da clausula precedente os concessionarios não tiverem concluído o serviço da illuminação publica e particular de maneira que esta possa funccionar completamente de accordo com o estabelecido, poderá este prazo ser prorrogado por mais seis mezes, findos os quais, não estando os concessionarios apparelhados, para o cumprimento fiel do contracto, este se considerará rescindido e caduco, sem direito a haver indenização alguma da Camara Municipal, passando a pertencer a esta os bens desapropriados e as benfeitorias que nelles tinham sido feitas pelos concessionarios.
(43) Qualquer duvida que haja entre os concessionarios e a Camara Municipal sobre interpretações de clausulas ou condições attinentes ao cumprimento d’este contracto, será resolvida por dous árbitros, por sua vez desempatados pelo voto de um terceiro, em que as partes accordarem. Os contratantes apresentaram o segundo talão: nº quarenta e um Renda do Estado de Minas Geraes. Exercício de mil novecentos e seis. A folha do caderno de receita fica debitada ao Collector a importancia de um conto oitocentos e trinta mil e quatrocentos reis (1.830$400) recebida de Araujo & Tavares pelo imposto de novos e velhos direitos e dez por cento addicionais sobre duzentos e oito contos de reis, valor do contracto que fazem com a Camara Municipal para illuminação publica por electricidade pelo prazo de vinte e cinco annos, sendo oito contos trezentos e vinte mil reis annuais. Collectoria Municipal de Alem Parahyba, um de Outubro de mil novecentos e seis. O Collector Dr. Salles Marques. O escrivão Abilio Alves. Estava collada e devidamente inutilizada uma estampilha estadual de trezentos reis com o signal de carimbo com os dizeres: - Collectoria Estadual de Alem Parahyba nº 1. Disseram os contratantes de pagar os impostos e emolumentos municipais por terem pela Lei 221, que rege este contracto, sido isemptos de impostos. Do que para constar lavro o presente contracto em que depois de lido às partes e testemunhas, assignam o presidente e Agente Executivo Municipal capitão José Venancio Augusto de Godoy, os concessionarios Araujo & Tavares e as testemunhas Fernando Monteiro e José Monteiro França. Eu, Sebastião Duarte Castro, Secretario da Camara, o escrevi e assigno.
José Venancio Augusto de Godoy
Araujo & Tavares
Fernando Monteiro
José Monteiro de França
Sebastião Duarte Castro, Secretario da Camara
Fonte: Lançamentos dos contractos celebrados com a Municipalidade-1893 a 1911
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