LEI Nº 198 - DE 27 DE MARÇO DE 1841.

 

O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seos Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte.

 

Art. 1º Fica elevado a  Districto de Paz o Curato da Conceição do Pompéo ao Municipio de Pitangui, tendo por divisas o Pará, Rio do Peixe, Ribeirão da Arêa, Serra do Duna, Bom Jardim, Rio Pardo, Paraopeba, e Rio de S. Francisco.

 

Art. 2º Hé tão bem elevado a Districto de Paz o novo Curato de Nossa Senhora Madre de Deos no Angu, desmembrado do de S. José do Parahyba, dividindo com este pelas vertentes do Ribeirão do Angú até a sua barra no Parahyba, e pelas vertentes do Ribeirão do Aventureiro grande e pequeno; e da barra deste a rumo direito até a Fasenda da Boa Vista, e vertentes do Ribeirão do Pauano até a barra ao Parahyba.

 

Art. 3º As Camaras Municipaes repectivas farão proceder logo a eleição de Juizes de Paz para os dous Districtos.

 

 

Art. 4º Ficão pertencendo para o Districto do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo as Fazendas de Francisco Antunes Vieira, e as que estiverem alem, e para o Districto de Paz do Porto de S. Antonio a de Vicente Ferreira de Resende.

Art. 5º A divisa do Districto do Senhor Bom Jesus com o do Feijão Crú, pelas vertentes do Ribeirão do Rio Pardo, fica subsistindo como d'antes.

Art. 6º Ficão supprimidos os Districtos da Passagem do Ouro Branco, e o de S. Gonçalo do Bassão no Municipio do Ouro Preto.

Art. 7º O Districto da Passagem será unido ao do Ouro Branco, e o de S. Gonçalo do Bassão ao da Itabira do Campo.

Art. 8º Os Juizes de Paz eleitos para servirem durante o quadrienio corrente aos Districtos do Ouro Branco, e Itabira do Campo continuaráo a exercer nelles as suas funcções não obstante as alterações feitas por esta Lei sem dependencia de nova eleição.

At. 9º A Camara Municipal da Villa de Caethé é authorisada a alterar as divisas dos Districtos do seo Municipio, supprimir, e crear novos, como julgar conveniente, submettendo tudo a approvação da Assembléa na futura reunião.

Art. 10º Ficão revogadas as disposições em contrario.

 Mando por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir  tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto aos vinte e sete dias do mez de Março do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

(L.S.) Sebastiao Barreto Pereira Pinto.

Carta de Lei que elleva diversos Curatos a Districtos de Paz, fixa as divisas de uns, e supprime outros, como nella se declara.

O Padre Antonio de Souza Braga a fez.

Sellada na Secretaria do Governo da Provincia em 27 de Abril de 1841.

Honorio Pereira de Azevedo Coutinho.

Registada a f. 147 v. do Livro 1 de Registo de Leis e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Ouro Preto Secretaria do Governo em 4 de Maio de 1841.

Manoel Berardo Acursio Nunan

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos oito dias do mez de Julho de 1841.

Honorio Pereira de Azevedo Coutinho

 

Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo V Parte 1 Páginas 20 a 22

                                                                                                                                                                 

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