LEI Nº 147 - DE 6 DE ABRIL DE 1839.

Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sancionei a Lei seguinte.

 

Art. 1º Ficão elevados a Districto de Paz os seguintes Curatos:

§ 1. O do Brejo das Almas das Catingas do Rio Verde, desmembrado da Parochia da Itacambira, e do Municipio de Minas Novas, e encorporado à Parochia, e Municipio de Formigas.

§ 2. O do Senhor Bom Jezus do Rio Pardo, no Municipio da Pomba, comprehendendo a Aplicação das Dores, e as vertentes do Rio Pardo, e do Ribeirão de S. João, dividido do Districto do Espirito Santo pela Serra dourada grande até a do Angu.

§ 3. O de S. Sebastiao dos Afflictos, na Parochia dos Arripiados, e Municipio do Presidio, tendo por limites a Fazenda de João Rodrigues pelo Rio da Casca abaixo, e a de José Pereira de Resende pelo mesmo Rio acima até os limites da Freguesia.

§ 4. O de S. Sebastiao da Serra do Salitre, desmembrado dos Districtos de Santa Anna da Barra do Espirito Santo, de Nossa Senhora do Patrocinio, e de S. Pedro de Alcantara no Municipio de Araxá.

 

Art. 2º As divisas deste ultimo Districto serão desde o Rio de S. Jose, incluida a Fazenda de Joaquim Joze Borges, subindo ao Chapadao com todas as vertentes até a Fazenda de Catulés, e por aquelle Rio abaixo até o corrego da divisa da Fazenda das Barreiras; e por este acima até o Capao, que serve de divisa com a Fazenda da Lagôa Formosa, e voltando o Espigão, em direcção ao Corrego do Engenho; e por este abaixo até a sua barra no Ribeirão da Fortaleza, e subindo por este a Sesmaria do Campo redondo, e pelo rumo desta até alcançar o Chapadao da Serra Negra; e daqui voltando a encontrar a Fazenda do Salitre, até o ramo do Campestre, e d'este ao Corrego do Jacú; e por elle acima ao alto da Pedreira, e por esta Serra em direitura ao Rio Quebra-anzol, incluidas todas as vertentes d'aquelle Ribeirão do Salitre, e pelo referido Quebra-anzol acima até a barra do já mencionado Rio de S. João, e por este acima até ganhar a primeira comfrontação.

 

Art. 3º Os limites entre os Districtos de Simão Pereira, e do Juiz de Fora, ou da Boiada, no Municipio de Barbacena, serao alem dos das antigas Aplicações as Serras, e Montes mais elevados desde a Fazenda de Mathias Barbosa até o Rio, e Districto do Kagado.

 

Art. 4º As Camaras Municipaes, a cujos Termos pertencem os Districtos novamente creados, farao proceder a eleição dos Juizes de Paz para os referidos Districtos, e os eleitos servirão até a época das eleições geraes.

 

Art. 5º Os habitantes da Serra do Camapuam até o Corrego de Joao Rodrigues Pinheiro, e por este abaixo até o Rio Camapuam, ficão desmembrados do Curato da Parochia do Brumado, e encorporados ao Curato dos Olhos d'água da mesma Parochia.

 

Art. 6º Os limites meridionaes entre os Municipios de Barbacena, e da Pomba serao desde a barra do Rio Kagado ao Parahybuna, seguindo pelo veio d'aquelles acima até as suas cabeceiras defronte da Serra de Domingos Ferreira Marques, e por esta seguindo as aguas, que se encaminhao directamente a Serra da Babilonia à Fazenda de Antonio Jose Gonsalves, e d'esta Serra a fechar no Rio Novo, chamado tambem Piau; ficando para o Municipio de Barbacena as Fazendas do Capitão Maximiano Jose Pereira, Jose de Souza Pereira, e do Alferes Ignacio da Silva Campello, sitas na margem do dito Rio Piau.

 

Art. 7º Ficao revogadas as disposições em contrario.

 

 Mando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir  tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos seis dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e trinta e nove, Decimo oitavo da Independencia, e do Imperio.
(L.S.) Bernardo Jacintho da Veiga.

Carta de Lei, que elleva a Districtos de Paz diversos Curatos, marca-lhes os respectivos limites, e os Municipios, a que ficao pertencendo, contendo outras disposições a respeito.

Carlos Benedicto Monteiro a fez.

Sellada na Secretaria do Governo da Provincia em 2 de Maio de 1839.
Honorio Pereira de Azevedo Coutinho.

Registada a fl. 110 do Livro 1 de Registo de Leis e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Ouro Preto Secretaria do Governo em 4 de Maio de 1839.

Manoel Berardo Acursio Nunan
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos dezoito dias do mez de Maio de 1839.
Honorio Pereira de Azevedo Coutinho

 

Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo V Parte 1  Folha nº 10 Páginas 85 a 88

 

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