LEI Nº 1.466 - DO 1º DE JANEIRO DE 1868.

 

Eleva à categoria de parochia o curato do Espírito Santo do Mar de Hespanha com as mesmas divisas, observadas porem as alteraçòes n'ella contidas.

O Doutor José da Costa Machado de Souza, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seos Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1º Fica elevado a  categoria de parochia o curato do Espirito Santo do Mar de Hespanha com as mesmas divisas, observadas, porem, as alterações seguintes: partindo da divisa na ponte do pae Francisco, pelo lado da freguezia de S. Pedro de Alcantara, ao alto do morro em que está a casa de Manoel José de Oliveira, saltando o corrego que vem da casa de Francisco das Chagas Alvim Junior, aguas vertentes do espigão fronteiro, seguindo pelas vertentes até o espigão serrote além da casa de Marcelino, a fechar-se no Kágado, e d'ahi pelas divisas antigas: Pelo lado da freguezia das Dores de Monte Alegre, a partir da divisa no morro mais alto, que fica acima da fazenda de D. Rita da Fonseca, descendo pelo espigão, passando o ribeirão das Contendas a encontrar o alto do morro fronteiro, e pelo espigão deste abaixo até o morro mais alto que fica abaixo da casa de D. Eufrazia, e d'ahi a fechar-se no ribeirão, e o mais pelas antigas divisas.

 

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contratio.

 

 Mando por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir  tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da presidencia da provincia de Minas Geraes em o 1º dia do mez de janeiro do anno do Nascimento  Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
(L.S.) Jose da Costa Machado de Souza

Carlos Benedicto Monteiro a fez.

Sellada na Secretaria da presidencia da Provincia em o 1º de janeiro de 1868.

Graciliano Aristides do Prado Pimentel

Nesta secretaria do governo foi publicada a presente Lei aos 21 de março de 1868.

Graciliano Aristides do Prado Pimentel

 

Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo XXXIII Parte 1ª -  Páginas 320 a 321

 

 

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