ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA ARCADIA LEOPOLDINENSE

CAPITULO I: DA COMPANHIA, SÉDE, DURAÇÃO, OBJECTO E CAPITAL

ART.1º: A Companhia “Arcadia Leopoldinense” é uma sociedade anonyma, constituida de accordo com os decretos n. 164, de 17 de janeiro de 1890 e 434 de junho de 1891.

ART.2º: A sede social é na cidade de Leopoldina, Estado de Minas Geraes.

ART.3º: A Companhia durará vinte annos, a contar da publicação destes estatutos no orgam official.

ART.4º: O capital social é de rs.30:000$000 (trinta contos de réis), dividido em 300 acções de rs.100$000 cada uma, podendo ser elevado á rs.60:000$000 (sessenta contos de réis).

ART.5º: O capital será realisado em prestações: a primeira de vinte por cento e as demais á razão nunca superior a dez por cento e intervallos nunca inferiores a trinta dias – d’uma á outra e a juizo da directoria.

ART.6º: A companhia tem por objecto, não tanto lucros e dividendos, mas o desenvolvimento de instrucção; e por isso seo fim especial é a fundação de um estabelecimento de instrucção primaria e secundaria, nesta cidade, para o sexo masculino, podendo mais tarde crear outra para o sexo feminino.

CAPITULO II: DO FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS E ACÇÕES EM COMMISSO

ART.7º: Os accionistas que na occasião das chamadas não fizerem regularmente suas entradas, ficam sujeitos á pena de commisso, de accordo com a Lei das Sociedades Anonymas e a juizo da directoria.

ART.8º: Dos lucros líquidos annuaes, se dedusirão dez por cento para constituição do fundo de reserva, que será convertido para fundos públicos, de preferência os municipaes desta circumscripção; e do excesso se dedusirá dois terços, que serão distribuídos pelos accionistas, e do terço restante duas partes serão applicadas a manutenção de alumnos pobres admitidos de conformidade com o regulamento, e uma destinada a premio dos alumnos.

CAPITULO III: DA ASSEMBLÉA GERAL

ART.9º: A Assembléa geral é a reunião de accionistas inscriptos no livro de registro, com antecedencia de trinta dias, de conformidade com a lei e em numero sufficiente para deliberar, havendo uma assembléa geral ordinária no correr do primeiro trimestre de cada anno para a prestação de contas, eleição da directoria e do conselho fiscal. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pelo presidente e também se poderão effectuar quando os accionistas se reunirem e procederem de accordo com a lei.

ART.10º: Cada accionista terá um numero de votos correspondente ao de suas acções, podendo ser representado por procurador contando que este seja accionista.

ART.11º: A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos por assembléa geral , os quaes distribuirão entre si as respectivas funcções.

ART.12º: O mandato da directoria será gratuito e durará um anno, podendo ser reeleita.

ART.13º: Os directores garantirão a sua gestão com 10 acções á companhia.

ART.14º: Compete á directoria:

§ 1º- Velar pelos presentes estatutos e fazel-os executar;

§ 2º- Nomear e demittir o pessoal docente e os empregados do estabelecimento;

§ 3º- Praticar todos os actos de gestão da companhia, com poderes illimitados;

ART.15º: Compete ao presidente:

§ 1º - Apresentar á assembléa geral ordinária o relatorio annual das operações da companhia;

§ 2º - Assignar balanços;

§ 3º - Representar a companhia em suas relações com terceiros e em juizo, activa ou passivamente, sendo para isso auctorizado a constituir mandatários.

ART.16º: O secretario substituirá o presidente, e o thesoureiro o secretario, no caso de impedimentos.

CAPITULO IV: DO CONSELHO FISCAL

ART.17º: O conselho fiscal compõe-se de membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas, e o seu mandato será gratuito e annual.

ART.18º: Compete ao conselho fiscal:

§ 1º: Inspeccionar as attribuições definidas por lei;

§ 2º: Dar seu parecer sobre negócios em que a directoria julgar conveniente ouvil-o;

§ 3º: Examinar em qualquer epocha o estado e movimento da companhia.

CAPITULO V: DISPOSIÇÕES GERAES

ART.19º: As acções serão nominativas e transferiveis no livro respectivo, por termo.

ART.20º: Os casos imprevistos nos presentes estatutos serão resolvidos de accordo com a lei das sociedades anonymas.

ART.21º: Os accionistas, abaixo assignados acceitam a responsabilidade que lhes é imposta por lei e approvam os presentes estatutos, devendo a primeira directoria ser eleita pela assembléa geral no acto da installação da companhia.

Eugenio Botelho Falcão, dr.Octaviano Ferreira da Costa, dr.Randolpho Fernandes das Chagas, dr.Valério Barbosa de Rezende, José Gonçalves Gomes, Henrique Alves da Rocha, José Joaquim da Costa e Silva, Manoel Joaquim Taveira Junior, João Evangelista dos Santos Durães, Manoel Maximiano de Souza Muniz, Manoel Mendes da Silva, Placides Rego, Emilio Hirsch, Augusto de Souza Lobo, Adalberto Rodrigues Pio, Aristides Barbosa da Rocha, José de Oliveira Martins, dr. Ernesto de La Cerda, João Antunes Pereira , Theophilo Rocha, Antonio Felicíssimo de Oliveira, Domingos Alves de Freitas, Manoel Maria da Silva Junior, Domingos Theophilo Alves Ribeiro, Galdino Vieira de Freitas, por si e por sua filha menor, Valentina de Freitas, Antonio T.d’O.Guimarães Junior, Antonio Teixeira de Oliveira Guimarães, José Teixeira de Oliveira Guimarães, Cornelio da Cruz Vianna, David Alves Madeira, Arthur Napoleão Alves Ramos, José Ferreira da Costa, Benedicto Luiz Gomes, Ernesto Vidal, Roque Lopes Cattete, João Teixeira de Moura Guimarães, e como procurador de Antonio José Vargas, João Teixeira de Moura Guimarães, José James Zig-Zag, Paulino Barbosa de Carvalho, Floriano Pinheiro de Souza Moraes, Julio Dittz, Emilio Teixeira Lopes Guimarães, Fernando Tavares Werneck, João dos Reis Coutinho, Pedro Mercadante, Jorge Rodrigues de Coura, Joaquim da Silva Barbeiro, Benjamim Soares de Azevedo, João Ventura Ferreira Britto, João Caetano de Almeida Gama, Americo José Caetano de Araujo, Francisco de Vargas Corrêa, Francisco Rodrigues Ferreira, José Rodrigues Ferreira, Candido Simpliciano de Novaes, Custodio Ferreira de Lacerda, José Alves Madeira, João Rodrigues Martins, Manoel Martins da Costa Cruz, Ignacio Alves de Freitas, Alberto de Lacerda, Thomaz de Almeida Pinho por si e na qualidade de procurador de Beto X. Cardoso, Bento Xavier Ferreira, o vigario José Francisco dos Santos Durães, Reynaldo Mattola de Miranda, como procurador de Affonso Pereira dos Santos. , Galdino Vieira de Freitas, Luiz Alves da Rocha, por mim e como procurador de Ignacio Nunes Rodrigues, Francisco Rodrigues Gil, Octavio Ottoni, Nominato José de Souza Lima, José Cesario de Castro Monteiro de Barros, dr. Eduardo Gomes Figueira, Rodolpho de Oliveira, Balduino T.Lopes Guimarães, José Francisco Bernhauss, Lucas Augusto Monteiro de Barros, dr. Gaillard, por procuração de José Joaquim Pires, Nominato J.de Souza Lima, João Francisco dos Santos, Joaquim de Lacerda Werneck, P.P. de Francisco Teixeira Lopes Guimarães, David Alves Madeira, P.P. de Carlos Figueira, dr. Eduardo Figueira, Augusto de Souza Lobo Junior.

Certidão do Registro- João Luiz Guilherme Gaede. Official de registro geral das hypothecas da comarca de Leopoldina.

Certifico que, em meu poder e escriptorio se acham os estatutos da Sociedade Arcadia Leopoldinense; a lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada um; o conhecimento do deposito da décima parte do capital, do valor de 3:000$000 feito na collectoria nesta cidade o nome deste mez  e anno; a acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores; e ficam archivados por virtude do decreto numero 164 de janeiro de 1890 art. 3 § 4 ns.1 a 4. Certifico mais que ex-vi do §1º n.12 e §3º da tabella V.S. – annexa ao decreto n.598 de 1º de dezembro de 1892 ficam os documentos archivados independente do pagamento de sellos novos e velhos direitos. O referido é verdade e dou fé.

Cidade de Leopoldina, 22 de setembro de 1893.

O incorporador, Jorge Rodrigues do Coura.


Fonte: Jornal  "Minas Geraes", 5 de Outubro de 1893.

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