LEI Nº 533 - De 10 de Outubro de 1851

 

Lei, que cria, restaura, e supprime diversos Districtos de Paz, e contem outras disposições a respeito.

            O Doutor José Ricardo de Sá Rego, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

            Art. 1º Ficão elevados da Districtos de Paz:

§  1º O Curato dos Bagres da Freguezia, e Município do Presídio.

§  2º O Curato do Sapé da mesma Freguezia e Município.

§  3º O Curato de S. Francisco de Assis do mesmo Município.

§  4º O Curato de Nossa Senhora da Conceição de Laranjal sobre o Ribeirão do S. João, desmembrado do de St. Rita do mesmo Município.

§  5º O Curato de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Hespanha

§  6º O Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do mesmo Município.

§  7º O Curato de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso da Freguezia de S. Francisco das Chagas de Monte Alegre do Município do Uberaba.

§  8º O Curato das Dores de St. Julianna da Freguezia, e Município do Araxá.

§  9º O Curato de S. José de Toledo, da Freguezia e Município de Jaguary.

§ 10º A Povoação do Espírito Santo do Cemiterio do Município da Pomba.

            Art. 2º Os distritos creados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º, e 9º do Art. Antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos

            Art. 3º O Governo é authorisado a estabelecer limites ao novo Districto do Cemiterio.

            Art. 4º Os limites do novo Districto de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, principião na Barra do Ribeirão de Santo Antoniom, no Pomba, e por aquelle acima com a Serra do Muriaé, circulando as cabeceiras do Ribeirão do Capivara, e o de S. João; comprehendendo as vertentes do c orrego do Pury até o Rio Pomba.

            Art. 5º O novo Districto de Nossa Senhora da Piedade do Municipio do Mar de Hespanha, divide com o do Feijão Crú pelas aguas vertentes do Ribeirão da Samambaia, e ocrrego do Nery; d'ali em direcção as Larangeiras a Fazenda de João Pedro de Souza no Rio Pomba; por este acima a Fazenda do Capitão David; e d'ali em direcçào à Serra da Pedra Branca, atravessando o Ribeirão do Pires, até alcançar a fazenda da Gramminha, comprehendidas as vertentes do Rio Novo; e com o districto do Rio Novo, divide pela maneira seguinte: ficão pertencendo ao novo Districto de Nossa Senhora da Piedade as vertentes do Ribeirão da Independencia, desde a sua foz no Rio Pardo até a Serra da Parapetinha, e da Barra do mesmo Ribeirão, Rio Pardo Acima, ficão comprehendidas as fazendas de D. Antonia Maria da Luz, Francisco Tavares, e Francisco Mendes da Silva.

            Art. 6º O novo Districto de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do Município do Mar de Hespanha divide com o do Feijão Crú defronte da barra do Ribeirão de S. João no Rio Pomba, seguindo pelo espigão acima entre as fazendas de Manoel de Novaes, e da Bocaina, a ganhar a serra, seguindo por esta até a diviza do Alferes João Baptista com Manoel Ferreira no Cemiterio, e d'ahi a encontrar o rumo da sesmaria dos Mendes, que dividem com o mesmo Manoel Ferreira; e seguindo pelo mesmo atravessando a serra, a encontrar com o rumo da sesmaria de Joaquim Cezario, que divide com os Valins; e no fim do referido rumo em direcção às fazendas da Soledade, e Santa Ursula, ficando estas pertencendo ao Districto do Feijão Crú; e com o Districto da Madre de Deos, fica dividido pela serra da Pedra Branca até embocar no Parahyba, e por este abaixo até a Barra da Parapetinga Grande, ficando as mais divizas taes quaes actualmente se achão estabelecidas.

            Art. 7º Os limites do novo Districto de Nossa Senhora d'Abbadia do Bom Sucesso, principiãona Barra do Rio das Velhas com o Parahanyba; por este abaixo até a confluencia do Ribeirão - Piedade -; por este acima até a morada do Fructuoso; e desta por um buritisal acima até o marco da Mulianna, e desta pelo espigão mais alto, dividindo com a fazenda do Matto Grosso, e Matta até o Rio das Velhas; e por este abaixo até onde teve começo esta diviza.

            Art. 8º Para os novos Districtos creados, e restaurados pela presente Lei, o Governo mandará proceder a eleição de Juizes de Paz;  e estes subsistirão sómente até as eleições geraes.

            Art. 9º Ficão pertencendo:

§  1º Ao Município da Conceição do Serro so Districtos do Itambé, Paraúna, e Congonhas com suas antigas divizas.

§  2º Ao Municipio da Pomba, o Districto do Mello do Desterro, desmembrado do Municipio de Barbacena.

§  3º Ao Municipio de Piumhy as fazendas de José Gonçalves de Oliveira Vilella, do Padre João Gonçalves de Mello, de D. Antonia, e de João Vieira, não obstante a linha divisoria estabelecida no Art. 13 da presente Lei.

§  4º Ao Municipio de Queluz, a fazenda denominada - Guido - que outr'ora foi de Manoel Lobo Leite Pereira, e o territorio denominado - Passagem do Ouro Branco - , que já pertence à Freguezia de Queluz.

§  5º Ao Municipio do Mar de Hespanha, os novos Districtos de S. Francisco de Assis no Capivara, e de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal sobre o Rio de S. João, desmembrados do Municipio do Presidio.

§  6º Ao Municipio da Formiga, a fazenda de Messias Garcia Pereira, não obstante a linha divisoria estabelecida no artigo 13 da presente Lei.

§  7º Ao Municipio de St. Barbara, as Fazendas de Francisco Alves Torres, e do Tenente João Gomes de Mello.

§  8º Ao Districto da Villa de Queluz, as Fazendas do Paraopeba dos herdeiros do finado Joaquim Caetano da Silva Campolina, e a do Meio, pertencendo a D. Esmeria, e a seus filhos.

§  9º Ao districto da Matta do Carmo no Municipio da Oliveira, as fazendas de Felisberto Ribeiro da Silva, de Joaquim José de Oliveira, de Fortunato José Bernardes, e de D. Marianna Flora de Castro, desmembrados do Destricto de S. Francisco de Paula.

§ 10º Ao districto de Santo Antonio do Amparo, a fazenda do Cachambú, desmembrada do Districto da Villa da Oliveira.

            Art. 10º Ficam supprimido o districto do Livramento do Municipio de Barbacena.

            Art. 11º Fica restaurado o districto de Nossa Senhora da Abbadia do Porto Real de S. Francisco, e encorpado a freguezia da Formiga com as divisas, que regulavão entre este Districto, e os de Aréas, e Nossa Senhora do Rosaro da Estiva, na epoca em que foi supprimido o districto, que agora se restaura.

            Art. 12º A divisa entre os Municipio de Caldas, e da Campanha, fica sendo pelo alto da Serra de D. Anna Justina, até a estrada, que descepara a casa de Antonio Rodrigues de Mello: por esta abaixo até o Rio Machadinho, e por este abaixo até o Machado.

            Art. 13º O artigo 31 da Lei Provincial nº 472 de 31 de Maio de 1830 fica explicado pela maneira seguinte - A divisa entre os Municipios, e Freguezias da Formiga, e Piumhy, começa no Rio Grande, onde faz barra o corrego da Capetinga; e segue por elle acima até a barra da Lagôa dos Patos; desta a sua cabeceira; e d'ahi pelo espigão, agoas vertentes a estrada, que sabe no rancho denominado - Esbarrancado - da estrada em rumo direito à fazenda de Vicente Teixeira Alves, desta fazenda ao retiro de Francisco de Paula Teixeira no corrego do Viado, d'ahi, subindo até o espigão mais alto, que divide a fazenda denominada - São Miguel - seguie o espigão até a fazenda do Padre João Gonçalves de Mello, d'ahi a de D. Antonia, viuva de Joaquim Pinto, desta a de João Vieira, desta a dos Coqueiros; d'ahi à de João Ferreira Armond; desta à do Florianno; desta à que foi do Monteiro; e desta ao Rio de S. Francisco.

            Art. 14º A divisa do Districto de S. Domingos da Bocaina com o do Bom Jardim, fica sendo pela Serra da Mantiqueira até a Serra do Cruz, e desta procurando o fecho da dita Serra com o da Faznda dos Dous corregos, por onde passa o Ribeirão das Imbutáias, e por este abaixo até onde faz barra com o Rio Grande na fazenda dos Novaes; e atravessando o Rio, seguindo em linha recta até o alto da Serra da Boa Vista, ficando para o Districto de S. Domingos a fazenda dos herdeiros de Antonio José de Bem; e desta pelo Ribeirão do Capivary Pequeno abaixo até embocar no mencionado Rio Grande.

            Art. 15º A divisa do Districto de St. Rita de Jacutinga, do Municipio do Rio Preto, com o do Livramento, do Municipio da Ayuruoca, fica sendo pela Serra da mantiqueira até divisa do Districto da Bocaina do mesmo Municipio, e d'ahi em direitura a fechar na Serra da Mira, d'esta às cabeceiras do corrego do - Passa Vinte - , e por este abaixo até o Rio Preto.

            Art. 16º A divisa do Districto de Sant'Anna do Garambéo, com o de S. Domingos da Bocaina, fica sendo pela Serra da Boa Vista até a fazenda de José Joaquim Alves, denominada - Caconde, e desta em linha a procurar a Barra do Ribeirão da Conceição.

            Art. 17º A divisa do Districto de St. Rita do Meia Pataca no Pomba, principia nas agoas vertentes, que separão o corrego denominado - Pury - em S. Joaquim, e subindo pelo Rio Pomba até a Barra do Chopotó; por este acima, comprehendidas as suas vertentes até a ponta da Serra da Onca, entre o Padre Fayão, e D. Maria do Guido, pertencendo aquele ao Presidio, e seguindo a divisa pelo alto da Serra apanhando as agoas vertentes do Ribeirão do Muriahé, e seguindo pelo alto da Serra da Oncinha a apanhar as cabeceiras do corrego deste nome; descendo por elle, agoas vertentes, até a sua barra no Muriahé, e d'ahi a barra do ribeirão denominado - Coronel -, e subindo por este acima, agoas vertentes, até o alto da Serra, apanhando agoas vertentes do ribeirão do Meia Pataca, e Kagado, até encontrar o corrego - S. Joaquim -, comprehendendo este todas as vertentes até o Rio Pomba.

            Art. 18º Ficão revogadas as disposições em contrario.

            Mando por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario da Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia de Minas Geraes aos dez dias do mez de Outubro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos e cincoenta e um, trigesimo da Independencia e do Imperio.

(L.S.)                                       José Ricardo de Sá Rego.

Francisco de Paula Pinheiro d'Ulhôa Cintra, a fez.

Sellada na Secretaria do Governo da Provincia em 10 de Outubro de 1851.

Antonio José Ribeiro Bhering.

Registrada a fl. 1 do Livro 3º de Registro de Leis e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial.

Secretaria do Governo da Provincia de Minas Geraes 17 de Outubro de 1851.

Rodrigo José Ferreira Bretas.

            N'esta Secretaria do Governo foi publicada a presente Resolução aos 10 dias do mez de Março de 1852.

Antonio José Ribeiro Bhering.

 

Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo XVII. Parte 1ª - fls 50 a 56

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