LEI Nº 3798 - DE 16 DE AGOSTO DE 1889.

Eleva a freguezia diversos districtos e crêa um districto policial na povoação de Santoa Antono do Caratinga, municipio de Sant'Anna dos Ferros.

O Dr. Visconde de Ibituruna, presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1º São elevados a categoria de freguezia, com suas actuaes divisas: o curato da Piedade da Leopoldina, o districto de Santa Barbara do Tugurio, o da Boa Vista, municipio de Marianna, e o do Quartel Geral, municipio de Dores do Indaiá.

Art. 2º Fica creado um districto policial na povoação denominada Santo Antonio do Caratinga, freguezia de Joanesia, municipio de Sant'Anna dos Ferros, com as seguintes divisas: começando do rio Santo Antonio, na fazenda que foi do finado padre Quirino Dias de Freitas, seguindo o espigão acima, comprehendendo o logar denominado Burrinhos, até o alto dos Coelhos, e d'ahi as duas margens do ribeirão do Caratinga, Agua Lima, até o alto do Santiago com as vertentes do Gramma, e d'ahi, tomando todo o travessão, até o alto dos Cocões ao rio Piracicaba, e descendo este até a confluencia do rio Santo Antonio com o Rio Doce, e pelo rio Santo Antonio acima, do lado direito, até encontrar a referida fazenda do padre Quirino Dias de Freitas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Presidencia da Provincia de Minas Gerais aos dezesseis dias do mez de agosto do Anno de Nascimento de Nosso Senhor Jezuz Christo de mil oitocentos e oitenta e nove, sexagesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Dr. Visconde de Ibituruna

Francisco Antonio do Carmo a fez.
Sellada e publicada nesta Secretaria aos 11 de dezembro de 1889.
O secretario

Benjamim Firmo de Paula Aroeira

Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo LVI  Parte 1ª Páginas 177 e 178.

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