LEI N. 2027 - DO 1º DE DEZEMBRO DE 1873.
Lei que crêa freguezias e districtos, marca as respectivas divisas, e desmembra territorios de alguns lugares e os incorpora a outros.
Venancio José d'Oliveira Lisboa, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º Fica elevado à cathegoria de parochia o districto de Nossa Senhora da Piedade, do termo da Leopoldina.
Art. 2º Fica pertencendo a esta freguezia o seguinte territorio: A fazenda dos herdeiros do finado Venceslao Martinho Pacheco, denominada - Graminha -, a de Manoel Antonio Dutra, a de José Maria Coelho, a fechar no ribeirão de S. João, e d'ahi em rumo direito à serra da fazenda de José Francisco de Paiva Campos, desmembrado este territorio acima mencionado do districto de Dores do Monte Alegre.
Art. 3º Fica pertencento ao districto do Rio Pardo, do termo da Leopoldina, toda a vertente do ribeirão - Rio Pardo - desde a nascente d'este até o ponto em que se forma a divisa entre o districto da Piedade e a de Monte Alegre, ficando o mesmo districto do Rio Pardo elevado à freguezia.
Art. 4º Fica creado um districto de paz com a denominação de Rapadura, na freguezia do Tremendal, do Termo do Rio Pardo, cujas divisas serão marcadas pelo governo, ouvida a respectiva camara.
Art. 5º Ficão desmembrados da freguezia de Santa Luzia do Carangolla, do termo de S. Paulo do Muriahé, os moradores da serra do - Brauna, e d'ahi para cima os do ribeirão do Maranhão até suas cabeceiras, de um e outro lado, e pertencendo à freguezia de Nossa Senhora da Gloria do mesmo municipio.
Art. 6º Ficão pertencendo ao districto do Calambáo, do termo da cidade de Piranga, as fazendas denominadas - Dutra e Jacarandá -, a primeira pertencente ao capitão Antonio Fernandes Guimarães, e a segunda ao tenente Francisco de Assis Fernandes.
Art. 7º Fica elevado à cathegoria de parochia o districto do Caratinga, do termo da Ponte Nova.
Art. 8º Fica revogada a lei n. 1.572 de 22 de Julho de 1868, que elevou o districto do Calambáo à cathegoria de parochia, e o art. 1º da de n. 1723 de 5 de Outubro de 1870, que elevou à parochia o districto dos Remedios, do termo da Piranga.
Art. 9º Fica pertencendo à freguezia do Piau, do termo do Rio Novo, todo o territorio da fazenda de João Ribeiro de Castro.
Art. 10º O districto de Nossa Senhora da Boa Morte fica pertencendo, quanto ao civil, ao municipio do Bomfim.
Art. 11º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as authoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario da Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia de Minas Geraes no primeiro dia do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos e setenta e três, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
(L.S.) VENANCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LISBOA.
João Antonio Duarte a fez.
Sellada na Secretaria da Presidencia ao 1º de Dezembro de 1873.
Dr. José Pereira Terra Junior.
Nesta Secretaria foi publicada a presente lei aos 16 de Dezembro de 1873.
Dr. José Pereira Terra Junior.
Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo XXXX. Parte 1ª - fls 149 a 151
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