LEI Nº 2848 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1881

Eleva à categoria de cidade as villas de Santa Luzia do Carangola e S. João Nepomuceno, e contém outras medidas de estatistica.

O Doutro João Florentino Meira de Vasconcellos, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam elevadàs à categoria de cidades as villas de Santa Luzia do Carangolla e S. João Nepomuceno, e à de freguezias, com as suas actuaes divisas, os districtos: do Carrapicho, pertencente a Santo Antonio da Itaverava, do termo de Queluz; dos Thebas, municipio da Leopoldina, e Tapanhoacanga, pertencente à freguezia de Santo Antonio do Rio de Peixe, termo do Serro.

Art. 2º A freguezia da Parahyba de Matto Dentro, do municipio da Itabira, denominar-se-ha freguezia de Joanezia; a do Espirito Santo, do municipio do Pomba, freguezia do Guarany, e a de Sant'Anna do Capão Redondo, do municipio de S. Francisco, freguezia de N. S. da Conceição do Capão Redondo.

Art. 3º As divisas da freguezia de N. S. da Piedade do Retiro, municipio de S. Gonçalo do Sapucahy, ficam alteradas da forma seguinte: com a freguezia do Douradinho, municipio de Santa Antonio do Machado, começarão na barra do Corrego Muquem e irão ao espigão que verte para a fazenda de João Baptista de Carvalho até ao alto da Serra do Bugio, e desta, em rumo direito, ao Corrego do Catanduba, e por este abaixo ao Rio Sapucahy, com a freguezia de S. Francisco de Paula do Machadinho, as divisas começarão no alto da pedreira do Paredão e irão à barra do Corrego Muquem, no Rio Dourado.

Art. 4º  Fica transferida para a freguezia da Lagoa e municipio da Ayuruoca, por suas actuaes divisas, a fazenda de José Ataliba de Assis Junqueiraa, actualmente pertencente à freguezia e municipio de Baependy.

Art. 5º São transferidas:

§ Do termo de Tamanduá para o de Campo Bello, a freguezia de Cristaes, e do termo do Araxá para o do Carmo do Paranahyba, o districto de S. Jeronymo.

§ Do districto do Taboleiro Grande, termo de Sete Lagoas, para o de Almas, termo do Curvello, a fazenda da Canna Brava; do de Almas, termo do Curvello, para o do Taboleiro Grande, termo de Sete Lagoas, a fazenda do Munjolo; do municipio de Patos para a freguezia dos Tiros, do de Abaeté, a fazenda que pertence aos herdeiros do padre Manoel Francisco de Moraes, e do municipio do Pará para o districto do Cercado, do de Pitanguy, as propriedades ruraes dos filhos do tenente coronel Francisco Corrêa da Silva.

Art. 6º Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram tão inteiramente como nela se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Presidencia da Provincia de Minas Gerais aos vinte e cinco dias do mez de Outubro do Anno de Nascimento de Nosso Senhor Jezuz Christo de mil oitocentos e oitenta e um, sexagesimo da Independencia e do Imperio.
(L.S.) JOÃO FLORENTINO MEIRA DE VASCONCELLOS.

Para V. Exc. ver.
Anacleto Queiroga Martins Pereira a fez.
Sellada e publicada nesta Secretaria aos 10 de Janeiro de 1882.
Candido Augusto da Cruz.

Fonte: Livro de Leis Mineiras Páginas 146 a 148.

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